O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu como legítima uma busca domiciliar realizada por guardas municipais que resultou na apreensão de drogas na casa de uma mulher em Quatro Barras, Paraná. Com essa decisão, ele anulou a absolvição da acusada e determinou que o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) reavalie o caso, considerando válida a prisão em flagrante e as provas obtidas. A análise ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 1532700, interposto pelo Ministério Público do Paraná (MP-PR) contra a decisão que absolveu a ré.
Durante patrulhamento em Quatro Barras (PR), guardas municipais abordaram um homem que saía da residência da acusada em atitude suspeita. Com ele, foram encontrados um cigarro de maconha e três pedras de crack. O homem afirmou ter comprado as drogas na casa da mulher. Com base nesse relato, os guardas entraram no imóvel e encontraram aproximadamente 20 gramas de crack dentro de um guarda-roupa. A mulher foi inicialmente condenada a quatro anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto por tráfico de drogas. Contudo, em apelação, o TJ-PR absolveu a ré, argumentando que os guardas municipais teriam extrapolado suas funções ao realizar buscas e coletar provas, invalidando-as juridicamente.
Ao examinar o recurso apresentado pelo MP-PR, Alexandre de Moraes concluiu que a atuação dos guardas municipais foi legal. O ministro ressaltou a existência de “fundadas suspeitas” para realizar a abordagem e mencionou precedentes do STF que reconhecem a segurança pública como parte das atribuições das guardas municipais. Na decisão, Moraes citou ainda um julgamento da Primeira Turma do STF (RE 1468558), também de sua relatoria, que confirmou a validade de revistas pessoais e prisões em flagrante efetuadas por guardas municipais em casos de tráfico de drogas. Segundo ele, não há necessidade de “certeza absoluta do delito” para justificar a conduta dos agentes, bastando a presença de razões fundamentadas para suspeitar da prática de um crime.