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Paraná reduz ICMS para erva-mate beneficiada visando maior competitividade no mercado nacional

O Paraná vai conceder incentivo fiscal na comercialização de erva-mate do Estado para o restante do Brasil. O governador Carlos Massa Ratinho Junior assinou nesta quarta-feira (18) o Decreto Nº 8.402, que oferece um crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para vendas interestaduais de erva-mate beneficiada. Na prática, isso diminui a carga tributária sobre um dos produtos mais importantes da economia paranaense, com o objetivo de torná-lo mais competitivo no mercado nacional.

A medida abrange apenas a erva-mate beneficiada diretamente pelo próprio estabelecimento e acondicionada em embalagens de até 1 kg. O crédito presumido será de 5% nas vendas para estados onde a alíquota interestadual é de 12% e de 2,9% para estados com tributação de 7%. Esse tipo de incentivo fiscal representa, na prática, uma redução na carga tributária sobre o ICMS para os produtores paranaenses, permitindo que eles paguem menos impostos nessas operações.

O Paraná é atualmente o maior produtor nacional de erva-mate, com 425,8 mil toneladas extraídas em 2023. De acordo com o secretário da Fazenda, Norberto Ortigara, o benefício carrega um grande valor simbólico por ser implementado próximo à celebração da Emancipação Política do Paraná, comemorada em 19 de dezembro. “A erva-mate é símbolo do Estado e motivo de orgulho para todo paranaense, então é com muita alegria que assinamos este decreto que fortalece nosso produtor do campo, nossa indústria e nossa economia”, afirmou o secretário.

O decreto também estabelece critérios e limites para o uso do benefício. Conforme o texto assinado pelo governador Ratinho Junior, o crédito presumido não poderá ser cumulativo com outros benefícios fiscais e estará restrito aos débitos do período, ou seja, não poderá exceder o valor dos débitos de ICMS apurados. Entretanto, será possível utilizar o valor sem prejuízo dos outros créditos de ICMS gerados nas operações do estabelecimento. Caso o valor dos créditos presumidos seja superior aos débitos apurados, o contribuinte deverá realizar o estorno da diferença por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

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