O Cadastro Municipal de Pessoas em Situação de Rua de Curitiba entrará em vigor em novembro. Aprovada em agosto deste ano, a lei estabelece diretrizes para a coleta de dados pessoais e socioeconômicos dessa população. O objetivo é usar as informações no planejamento, implementação e monitoramento de políticas públicas. Além de identificar a quantidade de pessoas em situação de rua, o cadastro permitirá que o Município conheça seu perfil socioeconômico, de saúde e educacional. A lei também prevê encaminhamentos aos serviços públicos, acompanhamento individual, incentivo à regularização de documentos e a integração entre políticas de assistência social, saúde, educação, habitação e trabalho.
A lei 16.777/2026 detalha os dados que podem ser incluídos no cadastro, como nome completo, nome social, idade, filiação, naturalidade, estado civil e documentos de identidade, quando disponíveis. Informações sobre saúde, como necessidades médicas, tipo sanguíneo, alergias, imunizações e tratamentos em andamento, também poderão ser registradas. O cadastro permitirá a inclusão de dados sobre vínculos familiares, tempo em situação de rua, histórico de moradia, escolaridade, qualificação profissional e renda. Necessidades de acompanhamento psicológico, tratamento para dependência química, cuidados de saúde específicos, apoio educacional e histórico de atendimentos e serviços acessados completam as informações previstas.
A proteção de dados das pessoas em situação de rua é um ponto central da legislação. Os dados serão utilizados exclusivamente para a formulação, execução e acompanhamento de políticas públicas, com acesso restrito a profissionais diretamente envolvidos no atendimento. A coleta será realizada por equipe qualificada, de forma humanizada e respeitosa. Informações sensíveis, como dados de saúde mental e dependência química, só poderão ser coletadas com consentimento livre, específico e informado do cadastrado, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Antes do cadastro, a pessoa deverá ser informada de maneira clara e acessível sobre os objetivos e a proteção das informações. Individualmente, os dados não poderão ser utilizados para fins diferentes dos previstos na lei, e as estatísticas geradas não devem permitir a identificação dos cadastrados. A regulamentação sobre coleta, armazenamento, compartilhamento e eliminação das informações será definida pelo Município.
O cadastro também servirá para realizar encaminhamentos aos serviços públicos disponíveis. Os serviços previstos incluem unidades de acolhimento, centros de referência, atenção básica e saúde mental, assistência social, programas de transferência de renda, educação, qualificação profissional, intermediação de trabalho, programas habitacionais, documentação civil, acesso à Justiça e segurança alimentar e nutricional. Os cadastrados terão direito a um acompanhamento individualizado com planos personalizados de atendimento, visando à reintegração social e familiar. A atualização periódica do cadastro será acompanhada por abordagens sociais e busca ativa. O Município poderá firmar parcerias com organizações não governamentais, instituições religiosas, universidades, institutos de pesquisa e outras entidades do terceiro setor para expandir ações de acolhimento e atendimento social.
A lei define como pessoa em situação de rua aquela que se encontra em pobreza extrema, com vínculos familiares interrompidos ou enfraquecidos e sem moradia convencional, sendo obrigada a utilizar espaços públicos ou áreas degradadas para sobreviver, de forma temporária ou permanente. Também estão incluídas pessoas que recorrem a abrigos como moradia provisória ou para pernoite. A adesão ao cadastro é voluntária e será acompanhada de orientações claras sobre os direitos e as finalidades das informações coletadas.
A lei 16.777/2026, originária de projeto apresentado por João Bettega (PL), foi aprovada pela Câmara de Curitiba em dois turnos (005.00191.2025) e sancionada em 27 de agosto. O texto determina que os custos para implementação serão cobertos pelo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), além de recursos de convênios com os governos estadual e federal e outras fontes. Entrando em vigor em 27 de novembro de 2026, a regulamentação do cadastro deverá incluir definições sobre prazos de retenção dos dados, além de processos para coleta, armazenamento e tratamento das informações.







