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Veja diferenças e impactos do trabalho informal, MEI, autônomo e CLT no Brasil

O mundo do trabalho possui diferentes modalidades de ocupação. O trabalhador informal, o autônomo, o microempreendedor individual (MEI) e o profissional liberal estão relacionados ao chamado trabalho por conta própria, termo utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O trabalhador por conta própria é definido como aquele que não está em uma relação subordinada de trabalho, ou seja, não possui chefe e também não chefia ninguém.

Segundo Felipe Vella Pateo, técnico de planejamento e pesquisa da Diretoria de Estudos Sociais do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), também há trabalhadores informais que não se enquadram como por conta própria. “Eles têm um chefe e deveriam ter carteira assinada, mas não o têm. Nesse caso, eles são considerados assalariados informais”, explica. Pateo destaca que, em relação ao celetista, o trabalhador por conta própria pode optar por uma contribuição previdenciária reduzida e não enfrenta encargos como o FGTS. Além disso, esse trabalhador tem maior flexibilidade de jornada e escala de trabalho, pois não está subordinado.

“Por outro lado, ele não tem o direito à expectativa de manutenção da renda que compõe o direito do trabalhador celetista, com elementos como férias remuneradas e estabilidade salarial. Além disso, os trabalhadores por conta própria não possuem acesso ao sistema de proteção para casos de desemprego, que inclui o FGTS, seguro-desemprego e multa rescisória por demissão sem justa causa. Caso opte por uma contribuição previdenciária reduzida, também terá uma aposentadoria com valor inferior”, complementa o pesquisador.

De acordo com Viviann Brito Mattos, titular da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social (Conalis) do Ministério Público do Trabalho (MPT), o trabalhador informal é caracterizado pela falta de acesso a direitos sociais previstos em lei, como carteira de trabalho assinada (CLT), contribuição ao INSS, FGTS, férias remuneradas, 13º salário e proteção contra demissão arbitrária. A ausência de um contrato formal também implica no não reconhecimento de deveres tributários ou previdenciários pelo empregador, se houver, e pelo próprio trabalhador, que normalmente não se registra como contribuinte individual.

“A informalidade, portanto, distingue-se da formalidade não apenas pela ausência de documentos ou registros, mas por representar uma forma estrutural de inserção precária e desprotegida no mundo do trabalho, onde impera a insegurança de renda, a ausência de organização coletiva, a dificuldade de acesso a direitos fundamentais e a inexistência de mecanismos de proteção social”, afirma a procuradora.

Viviann Brito Mattos aponta, ainda, que as modalidades informais de trabalho, como a atuação sem carteira assinada ou por conta própria sem formalização, podem apresentar algumas vantagens aparentes, mas carregam desvantagens importantes quando comparadas àquelas com vínculo empregatício formal, seja pela CLT ou por concurso público.

Entre as vantagens aparentes da informalidade, estão:

– Menor carga tributária imediata: o trabalhador informal costuma não contribuir para o INSS nem recolher tributos, o que pode garantir maior renda líquida no curto prazo.
– Flexibilidade de horários: há autonomia para definir quando e como trabalhar, permitindo maior conciliação com outras atividades ou responsabilidades pessoais.
– Entrada facilitada no mercado de trabalho: inexiste a exigência de processos seletivos, contratos formais ou registros, caracterizando um acesso mais rápido, especialmente em momentos de exclusão ou desemprego elevado.

No entanto, as desvantagens da informalidade incluem:

– Ausência de proteção social: sem contribuição ao INSS, o trabalhador informal não tem direito automático à aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade ou pensão por morte.
– Insegurança jurídica e financeira: sem vínculo formal, o trabalhador pode ser demitido a qualquer momento, sem garantias de remuneração mínima ou proteção contra demissões arbitrárias.
– Invisibilidade institucional: trabalhadores informais, em geral, não são representados por sindicatos, têm pouco acesso a crédito e capacitação, e raramente são alcançados por políticas públicas.
– Impactos de longo prazo: a falta de contribuições previdenciárias e a exposição a condições precárias afetam diretamente a renda futura, a saúde e as perspectivas de mobilidade social.

A procuradora também aborda o modelo do microempreendedor individual (MEI), que visa retirar trabalhadores da informalidade. Entre os benefícios estão a formalização simplificada, a possibilidade de emissão de nota fiscal e o acesso a benefícios previdenciários básicos. Entretanto, Viviann destaca que o MEI oferece uma proteção social mais limitada em comparação ao emprego formal.

Outro tópico mencionado é a prática da ‘pejotização’, denunciada como uma fraude à relação empregatícia. Esse modelo transforma trabalhadores subordinados em prestadores de serviços, desrespeitando os direitos trabalhistas garantidos pela CLT e precarizando as condições de trabalho.

Por fim, a reportagem reforça a relevância de valorizar o trabalho formal, que assegura uma ampla rede de proteção e benefícios para os trabalhadores. Viviann Brito Mattos enfatiza que defender o emprego formal é indispensável para fortalecer os direitos trabalhistas e a cidadania no Brasil, destacando a necessidade de combater a visão depreciativa que parte dos jovens possui sobre o trabalho regido pela CLT.

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